CRIME DE LATROCÍNIO
O Código Penal brasileiro não elenca, de forma expressa, o crime de Latrocínio vindo a tipificá-lo no artigo 157 parágrafo 3º, qual transcrevemos abaixo:
Art. 157 do CP: Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzindo à impossibilidade de resistência:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 1 (…)
§ 2 (. . .)
§ 3 – Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além de multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa.
Embora não tipificado de foma expressa, como já dissemos, diferente é a citação prevista na Lei nº 8.072 de 25/07/1990 que trata dos crimes hediondos prevendo de forma expressa o crime, vejam:
LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990.
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I - (...)
II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);
Cumpre-nos consignar que, por mais violência que ocorra para subtração da coisa alheia móvel a de se ocorrer o evento “morte” da vítima, mesmo que da ação resulte lesões corporais graves, caso não se caracterizará o latrocínio sendo a prática delituosa absorvida pelo crime de roubo.
Para efeitos penais a fixação do instante em que o crime ocorre é de suma importância porém, neste sentido, necessário se faz esclarecer que é irrelevante para a caracterização do crime de latrocínio que a vítima venha morrer antes, durante ou até mesmo depois da subtração do seu bem. Neste aspecto a jurisprudência e mansa e pacifica:
- Latrocínio - “ Configura-se o latrocínio sempre que o roubo tenha sido o objetivo do crime de homicídio, pouco importando que esta seja praticado antes, durante ou depois da subtração.” (TJMG-Rec. 1.135 – Rel. Des. ALENCAR ARARIPE -2º C.Crim. - J. 18.11.49 – Un.) (RF 133/269)
A consumação do latrocínio ocorre com a morte da vítima ainda que não consiga o agente a subtração de seus bens, porém observa-se que se o agente vier a cometer um crime de homicidio e em seguida subtrair os pertences de sua vítima, não se caracterizará o latrocínio onde estará configurado o homicidio em concurso com furto. (A de se verificar a intenção do agente).
Ressalta-se que mesmo o agente matando pessoa diferente daquela que foi efetuar a subtração será considerado apenas como um crime, ou seja, se há diversidade de vítimas fatais, há um único latrocínio, e não concurso formal, devendo o número delas ser considerado nos termos do art. 59 dp DP (TJSP, RJTJSP 112/474).
É importante acrescentarmos que a competência para julgar o crime de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Juri pois a competência se dá em razão do agente ter inicialmente a intenção em subtrair o bem móvel de sua vítima e não cometer o crime contra sua vida. A ação é pública incondicionada, ou seja, o estado tem todo o interesse em apurar os fatos e punir o criminoso.
O Juiz singular, mesmo o agente tendo residência fixa, bons antecedentes, primariedade, ou seja, preenchendo este todos os requisitos para a concessão da liberdade provisória, poderá negar-lhe de plano sua liberdade fundamentando pela gravidade do crime cometido e considerando até mesmo o clamor público.
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